Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA ESCRITA E MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTES. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECÁLCULO DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE, DETERMINAR O RECÁLCULO DA DÍVIDA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, AFASTANDO-SE A MORA E O VENCIMENTO ANTECIPADO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em contrato de crédito direto ao consumidor com garantia fiduciária de veículo, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 271.311,23. O recorrente suscita cerceamento de defesa e insuficiência da documentação da ação monitória e, no mérito, questiona os juros remuneratórios de 3,47% ao mês e 50,58% ao ano, requerendo revisão contratual e descaracterização da mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a ação monitória está adequadamente instruída; (iii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) se eventual abusividade descaracteriza a mora e afasta o vencimento antecipado; e (v) se são cabíveis compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o contrato, o demonstrativo da dívida e os demais documentos constantes dos autos permitem o exame das condições financeiras da operação, sendo desnecessária perícia contábil para solucionar controvérsia jurídica relativa à abusividade dos juros. 4. O contrato bancário acompanhado de demonstrativo do débito constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. Eventual abusividade contratual ou excesso de cobrança constitui matéria de mérito e não implica inépcia da inicial ou inadequação da via eleita. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem que disso resulte inversão automática do ônus da prova, especialmente quando o conjunto documental disponível é suficiente para o julgamento. 6. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não representa teto obrigatório para os juros remuneratórios. A revisão judicial exige demonstração concreta da abusividade, consideradas as particularidades da operação. 7. Configura-se excepcionalmente a abusividade quando os juros contratados em 50,58% ao ano se distanciam substancialmente da média de mercado indicada nos autos, de 27,93% ao ano, em operação garantida fiduciariamente por veículo de valor superior ao capital financiado, sem demonstração de circunstância específica de risco capaz de justificar a discrepância. Os juros devem ser limitados à taxa média de mercado correspondente à modalidade e ao período da contratação, preservadas a amortização e a capitalização validamente pactuadas. 8. A abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o afastamento dos encargos moratórios e do vencimento antecipado dela decorrentes, sem exoneração do devedor quanto às parcelas efetivamente devidas após o recálculo. 9. Os pagamentos realizados devem ser considerados no recálculo e compensados com o saldo devedor. A repetição em dobro é incabível quando a cobrança decorreu de cláusula expressamente pactuada cuja abusividade somente foi reconhecida judicialmente, admitindo-se restituição simples apenas se, após a compensação integral, resultar saldo credor em favor do consumidor. 10. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, com efeitos prospectivos, ainda que tenha ocorrido recolhimento do preparo, quando não demonstrada capacidade econômica incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A perícia contábil é dispensável quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o controle judicial das cláusulas financeiras e o recálculo constitui consequência aritmética dos parâmetros definidos no julgamento. 2. A taxa média do Banco Central não constitui teto obrigatório, mas pode servir de parâmetro para o reconhecimento excepcional da abusividade dos juros remuneratórios, quando a discrepância substancial estiver associada às circunstâncias concretas da contratação. 3. Reconhecida a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, com afastamento dos encargos moratórios e do vencimento antecipado dela decorrentes. 4. Eventuais valores pagos a maior devem ser compensados com o saldo revisado, admitida restituição simples somente se, após o recálculo integral, resultar crédito em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 99, 355, 370, 700 e 702; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 247, 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, recurso repetitivo. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar os juros remuneratórios, descaracterizar a mora e determinar o recálculo da dívida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.