Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente diante da reiteração de fundamentos anteriormente analisados e afastados. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da penalidade, ao argumento de que o acórdão não observou o Tema 1.201 do STJ, embora o agravo interno tenha apresentado tese fundamentada de distinção entre o caso concreto e os precedentes qualificados aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da alegação de distinguishing formulada no agravo interno e da orientação firmada no Tema 1.201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão examinou expressamente a tese de distinção fundada na dupla conformidade, na formação da coisa julgada e na natureza da decisão que amparou a concessão do benefício, concluindo que tais circunstâncias não afastavam a incidência do Tema 503 do STF, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após o marco temporal de 06/02/2020. 6. A aplicação da multa foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, caracterizada pela reiteração de fundamentos anteriormente examinados e afastados. 7. O Tema 1.201 do STJ não conduz à exclusão da penalidade no caso concreto. Embora afaste sua aplicação automática quando a parte apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado, a tese de distinguishing apresentada pelo agravante foi efetivamente examinada e rejeitada por não evidenciar particularidade apta a afastar a incidência do precedente vinculante. 8. Não há contradição entre o exame e a rejeição da tese de distinção e o posterior reconhecimento da manifesta improcedência do agravo interno diante da reiteração de fundamentos já apreciados. 9. Os embargos revelam pretensão de rediscutir os fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a tese de distinção apresentada no agravo interno foi examinada e afastada pelo órgão julgador. 2. A alegação fundamentada de distinguishing não impede a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando, examinadas as circunstâncias do caso concreto, o agravo interno é considerado manifestamente improcedente pela reiteração de fundamentos anteriormente apreciados e rejeitados. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 93, IX); Código de Processo Civil (art. 489, § 1º, V e VI; art. 927, III; art. 1.021, § 4º; art. 1.022, I e II e parágrafo único, I). Jurisprudência relevante citada: Tema 503 - STF; Tema 563 - STJ; Tema 1.201 - STJ; REsp 2.252.146/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN 22/04/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.