Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. A agravante sustenta que faz jus à remuneração integral do cargo paradigma durante o período de desvio de função, com inclusão do adicional de qualificação, por preencher os requisitos legais para sua percepção, e do auxílio-alimentação, por entender que tal verba integra a remuneração do cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o título executivo judicial autoriza a inclusão do adicional de qualificação e auxílio-alimentação no cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do título executivo para abranger parcelas não contempladas na decisão transitada em julgado, ressalvadas as matérias necessárias à sua execução. 5. O título executivo reconheceu o direito às diferenças remuneratórias entre o cargo efetivamente ocupado e o cargo exercido em desvio de função, determinando a observância da progressão funcional correspondente, bem como a inclusão das férias e das gratificações natalinas na remuneração integral do cargo paradigma. 6. O adicional de qualificação possui caráter pessoal e depende da análise de requisitos específicos, documentação e procedimentos administrativos, não se confundindo com a progressão funcional prevista expressamente no título executivo. Ausente previsão na decisão transitada em julgado, sua inclusão na fase de cumprimento de sentença é incabível. 7. O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e pessoal e também não foi contemplado pelo título executivo, razão pela qual não pode ser acrescido à base de cálculo da execução. 8. A agravante não impugnou o fundamento da decisão recorrida relativo à ausência de individualização dessas verbas nos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível incluir parcelas não previstas no título executivo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, arts. 475-L e 741; CPC, art. 525.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.