Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE. MATÉRIA A SER OBJETO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Ferreira Maciel contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação nº 0203516-04.2023.8.06.0064, que indeferiu pedido de produção de prova pericial. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui providência antecedente à apreciação do mérito do recurso. 4. Embora o Tema 988 do STJ tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a admissão do Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressamente previstas depende da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que decisões relacionadas à produção probatória, em regra, não possuem caráter urgente apto a justificar a interposição imediata de Agravo de Instrumento, ante a possibilidade de reexame em recurso de Apelação. 6. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova, possuindo poderes para determinar as provas que considere necessárias e indeferir aquelas reputadas inúteis ou protelatórias. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, permitindo ao julgador valorar livremente o conjunto probatório, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser examinada na apelação, caso a parte venha a sucumbir no julgamento do mérito da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371 do CPC; art. 1.015 do CPC; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2025; STJ, REsp 2.238.088/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2021. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
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