Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORA REDUZIDA NOTURNA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE HORA REDUZIDA, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PLANTÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a limitação da incidência da hora reduzida noturna apenas aos plantões extraordinários ou excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao distinguir a interpretação dos limites objetivos do título executivo da rediscussão da coisa julgada; (ii) definir se houve omissão quanto à distinção entre a hora reduzida noturna, o adicional noturno e o adicional de plantão; (iii) verificar a existência de omissão quanto ao alegado excesso de execução; (iv) examinar a alegada omissão quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado; e (v) analisar a alegada contradição relativa à incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos do título executivo, concluindo que a interpretação defendida pelo Estado importaria indevida restrição ao alcance da coisa julgada formada na ação coletiva. 4. Também foi expressamente apreciada a distinção entre a hora reduzida noturna, o adicional noturno e o adicional de plantão, assentando-se que possuem fundamentos jurídicos distintos, sem configuração de bis in idem. 5. A alegação de excesso de execução foi rejeitada ao fundamento de que os critérios adotados observam o título executivo, sendo inviável, em sede de cumprimento de sentença, restringir-lhe o alcance mediante interpretação incompatível com o comando judicial transitado em julgado. 6. Não há omissão quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado e à incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021, porquanto tais matérias foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inclusive quanto à ausência de interesse recursal em relação aos consectários legais. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas aos limites objetivos do título executivo, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A distinção entre hora reduzida noturna, adicional noturno e adicional de plantão afasta a alegação de bis in idem e não autoriza a restrição do alcance do título executivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação conferida pelo órgão julgador à coisa julgada e ao título executivo. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 3.093/2005, arts. 44, §§ 1º e 2º, e 45; CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503, 509, 525, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput e inciso X.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.