Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL OFERECIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA AGRAVANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO. O STF FIXOU O ENTENDIMENTO (TEMA 982) DE QUE É CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/1997 PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, HAJA VISTA SUA COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÓRIO A QUO IRREPREENSÍVEL. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. No Juízo de Origem, tramita ação indenizatória ajuizada por PROSPERA, a qual tem como causa de pedir a rescisão por justa causa, manifestada pela DANONE, do contrato de distribuição, representação comercial, transporte e merchandising firmado entre as partes. 2. Segundo consta na narrativa inicial, em brevíssimo resumo, as supostas condutas omissivas e comissivas da ora Agravada DANONE de (i) "exigir" a abertura de uma nova filial para atender a região de Cariri -- que sequer figura no polo ativo desta demanda - dando ensejo a investimentos sem a lucratividade esperada, (ii) "impor" algumas alterações contratuais ocorridas ao longo da relação, sobretudo quanto ao prazo de pagamento das notas fiscais (devidas pela atividade de distribuição) e sobre as regras de "trocas de mercadorias"; e (iii) interferir na gestão do negócio, desconstituindo a atividade de distribuição; teriam motivado prejuízos financeiros à Agravante - frise-se, reivindicados somente após o encerramento dos negócios jurídicos firmados entre as partes -- os quais consistem em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. 3. Entende a Agravante que a DANONE deu ensejo a tal cenário de inadimplemento, de modo que a "justa causa" aplicada na rescisão do contrato deveria ser revertida para, assim, reconhecer de dever de indenizar à PROSPERA. 4. Por fim, em sua petição inicial, pretendeu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que fosse suspendido o processo de consolidação do imóvel dado em garantia à DANONE, de matrícula nº. 921, junto ao Cartório do 2º Ofício de Massapê - CE, de propriedade da senhora Maria Zuleide Lopes do Nascimento, por se tratar de bem de família e de terceiro alheio à relação contratual. 5. Na decisão de fls. 867/869, o Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, na medida em que o referido bem imóvel foi oferecido em garantia de dívida assumida junto à DANONE (crédito rotativo), ato esse que não tem qualquer mácula passível de declará-lo nulo. 6. O referido bem imóvel foi oferecido em alienação fiduciária pela Agravante, a qual, como se sabe, se trata de recurso comumente utilizado em operações de "empréstimos" em que o alienante solicita um crédito e, como garantia do cumprimento da obrigação, concede um bem ao seu credor fiduciário. 7. Nesse aspecto, sabe-se que o devedor é livre para dispor de seus bens, ainda que seja bem de família, sendo certo que o colendo STJ corrobora a possibilidade de alienar fiduciariamente um bem de família, se assim desejar o devedor. 8. E, no caso dos autos, como dito pela Agravante PROSPERA, o bem imóvel, ainda que pertencente à genitora do sócio da empresa, foi alienado fiduciariamente à DANONE por vontade da devedora. 9. A propósito, o STF fixou o entendimento (Tema 982) de que é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 10. DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento para consagrar a Decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por irrepreensível. ACÓRDÃO:
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.