Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC. 5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.