Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.267): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.300-1.303). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ não teria apreciado a tese de que, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, caberia às recorridas comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz que a condenação do Bradesco teria sido baseada na ausência de prova de que não teria participação na fraude, o que inverteria indevidamente o ônus da prova. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.273-1.274): - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 141, 373, I, 927, 1.013, § 1º, CPC, 186, 206, § 3º, V, 927, 944, 945, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. [...] - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao “como observado pela i. Juíza , não ocorreu a fato de que a quo prescrição”, “a aplicação da legislação bem como de que consumerista foi afastada em despacho saneador”, assim “a tese de culpa concorrente não foi alegada no também de que juízo de primeiro grau e tampouco foi objeto da sentença”, além “a parte agravada forneceu documentação e evidências de que que demonstram de forma clara e objetiva o valor dos danos sofridos, cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, os quais não foram impugnados a contento pela parte agravante, fatos que afastam a pretensão de liquidação por sentença”, ao “é evidente a responsabilidade da parte entendimento de que agravante pelos fatos articulados na preambular, tudo em decorrência da má prestação de serviços por parte do agravante, caracterizadora, de mais a mais, do denominado fortuito interno”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 17 de setembro de 2025
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