Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DO PCCS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição interposto por ente público contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Fatos relevantes e pedidos. O ente público insurge-se contra os cálculos de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, a qual deferiu reajuste salarial (Adiantamento do PCCS). Requer a limitação temporal da condenação ao período de janeiro a outubro de 1988, alega excesso de execução pelo uso do índice fixo de 47,11% e pelo cômputo de reflexos sobre férias, além de postular a adequação dos índices de juros e correção monetária. Em contraminuta, a parte exequente pugna pela condenação do ente público por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação de pagar as diferenças salariais deve ser limitada ao período de janeiro a outubro de 1988; (ii) definir se há excesso de execução em razão da aplicação do índice fixo de 47,11% e da incidência de reflexos sobre férias; (iii) verificar se há interesse recursal quanto à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) estabelecer se a oposição à execução configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação temporal da condenação ao mês de outubro de 1988 ofende o título executivo, visto que o percentual de reajuste salarial deferido acopla-se à remuneração e projeta seus efeitos nos meses subsequentes. A limitação pertinente à Justiça do Trabalho alcança apenas a data da transmudação do regime celetista para o estatutário (Lei nº 8.112/1990), sendo assegurado o direito às diferenças no período celetista, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A fase de execução rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o que impede a modificação ou a inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão do mérito. O cálculo homologado não apresenta excesso de execução, pois reflete a exata metodologia chancelada pelo acórdão transitado em julgado, que deferiu o índice fixo de 47,11% e assegurou os reflexos legais sobre as férias. 6. Inexiste interesse recursal na pretensão de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora quando a conta homologada e a sentença agravada já aplicam rigorosamente os parâmetros exigidos pelo ente público, validando o uso da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em adequação às decisões vinculantes. 7. A interposição de recurso com teses divergentes da interpretação do exequente consubstancia o exercício regular do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A conduta processual não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 80; Lei nº 8.112/1990; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 106 da Repercussão Geral (Limitação temporal decorrente da mudança de regime); STF, Tema 951 da Repercussão Geral (Direito à diferença remuneratória do PCCS aos servidores que migraram de regime); STF, ADC 58; TST, OJ nº 07 do Tribunal Pleno.
Agravo de petição conhecido e não provido.
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