Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que enfrentou temas de nexo causal e regularidade contratual, sob a alegação de vícios de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, considerando os prazos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e a inércia da parte após intimação específica sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto processual de ordem pública, cuja inobservância acarreta o não conhecimento da matéria devolvida ao Tribunal. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra específica do art. 1.023 combinada com o art. 219, ambos do CPC. Opera-se a preclusão temporal quando o recurso é protocolado após o esgotamento do prazo peremptório legalmente previsto. A ausência de manifestação da parte, mesmo após intimação fundamentada nos princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ratifica a impossibilidade de conhecimento do recurso intempestivo. O vício da contradição apto a ensejar o acolhimento de aclaratórios deve ser interno ao julgado, não se prestando a via recursal para a mera rediscussão do mérito ou confronto com o entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O desatendimento do prazo recursal peremptório de 5 (cinco) dias úteis para embargos de declaração impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A inércia da parte em justificar a tempestividade, após devida intimação, consolida a preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 219, 1.003, § 5º, e 1.023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.