Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU À GRADAÇÃO INSTITUÍDA PELA TABELA DO CNSP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Ian Calixto Brandão, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro DPVAT por si ajuizada contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ora-Apelado. Em seu arrazoado, o Apelante argumentou que o valor pago pela Seguradora em sede administrativa não corresponde ao percentual devido em função da lesão que lhe foi causada pelo acidente. Com base nisso, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgado procedente o pedido de complementação da indenização paga administrativamente. Contrarrazões em que a parte Apelada defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, destaco que o Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, cuja indenização foi ampliada pela Lei nº 8.441/92, e posteriormente modificada pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009. Trata-se de um seguro especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículos automotores de vias terrestres. Em razão de suas características, não é considerado um seguro de responsabilidade civil do proprietário, mas sim um seguro social, cujo segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores, a fim de garantir indenização às vítimas desse tipo de acidente. Nesse tipo de seguro, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é o segurado, mas estipulante em favor de terceiro, não havendo, assim, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos automotores em geral. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09), definiu quem terá direito ao Seguro DPVAT e estabeleceu os respectivos valores, in verbis: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)” E prossegue a mesma Lei, informando quais os requisitos necessários à apresentação, quando do requerimento do seguro, conforme art. 5º, nestas letras: “Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Pois bem. De logo consigno que, no caso dos autos, o Réu não negou a ocorrência do acidente que vitimou o Autor, pelo que, nesse particular, ganha espaço a hipótese normativa do art. 348 do CPC, ao descrever que “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Além disso, operou-se a confissão também no que tange ao direito do Autor ao recebimento do seguro, visto que já deferido o pagamento pela via administrativa. A discussão gira, portanto, em relação ao valor pago ao Autor. Ora, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, não só porque em plena vigência, mas também porque já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o seguinte posicionamento: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nesses termos, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Ian Calixto Brandão, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro DPVAT por si ajuizada contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ora-Apelado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.