Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA LEGAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança decorrente de contrato de compra e venda de quotas sociais, condenou os réus ao pagamento de saldo remanescente contratual e, em reconvenção, condenou os autores ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula de não concorrência, reduzida equitativamente. A sentença ainda reconheceu litigância de má-fé dos réus, fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como determinou compensação de valores devidos entre as partes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da remessa antecipada dos autos ao tribunal durante o prazo de contrarrazões; (ii) saber se os autores descumpriram a cláusula de não concorrência prevista no contrato; (iii) saber se tal descumprimento autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do saldo devedor; (iv) saber se a cláusula penal deve ser aplicada integralmente, afastada ou reduzida, e em que medida; (v) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé; e (vi) saber quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora diante da ausência de previsão contratual. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando, apesar da remessa antecipada dos autos ao tribunal, a parte não demonstra prejuízo efetivo, sendo possível a prática do ato processual no prazo legal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A cláusula de não concorrência, quando delimitada temporal e territorialmente, é válida, devendo sua exceção ser interpretada restritivamente. 5. A prova pericial produzida nos autos confirmou de forma categórica que os vendedores comercializaram materiais destinados a áreas médicas distintas da neurocirurgia, atuando por intermédio de uma empresa interposta, o que configura violação clara e direta à cláusula de não concorrência pactuada. A tentativa de justificar que tais insumos seriam utilizados excepcionalmente em procedimentos neurocirúrgicos não foi corroborada por provas concretas da destinação final dos produtos comercializados naquelas notas fiscais específicas. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação inadimplida é acessória e o contrato principal já foi substancialmente cumprido, não sendo proporcional suspender o pagamento do preço após a transferência integral das quotas sociais. 7. Dessa forma, mantém-se hígida a obrigação principal dos compradores de efetuar o pagamento do saldo devedor referente à aquisição das quotas, sujeitando-se os vendedores infratores apenas à penalidade contratual estipulada para a quebra da exclusividade. 8. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC; contudo, a fixação em patamar irrisório compromete sua função coercitiva e compensatória, sendo razoável sua fixação em 10% sobre o valor total do contrato, diante da relevância da cláusula violada e da extensão do inadimplemento. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou abuso processual, não se configurando quando a parte exerce regularmente seu direito de defesa com base em tese plausível confirmada por prova pericial. 10. Os pedidos de tutela provisória formulados no recurso de apelação dos réus restam prejudicados em virtude do julgamento definitivo do mérito recursal, devendo os valores devidos por ambas as partes serem objeto de regular compensação financeira na fase de cumprimento de sentença. 11. Na ausência de estipulação contratual, a correção monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA como índice de atualização e da taxa legal de juros, vinculada à SELIC, com dedução do IPCA, modificando-se a sentença que aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, mesmo sendo proferida após a vigência dos dispositivos legais citados. IV. Dispositivo 12. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Os embargantes sustentam, em suma: (i) a ocorrência de contradição interna no dispositivo do acórdão quanto aos regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis; (ii) omissões relativas à interpretação da cláusula de não concorrência, à caracterização de concorrência indireta, à ocorrência de preclusão sobre a cláusula de reciprocidade e aos critérios de redução proporcional da multa contratual. Os embargados apresentaram contrarrazões, ID 36472944, em que defendem a validade do acórdão e pedem a rejeição do recurso. É o relatório.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.