Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO DE 1998. GLOSA DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO E DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda. contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício de 1998, sob o fundamento de ausência de averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis e da não apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, anulando parcialmente o lançamento suplementar para excluir a glosa de 858,01 hectares devidamente comprovados. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora, para anular integralmente o lançamento; a União, para reconhecer a legitimidade da totalidade da glosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a legislação vigente à época do fato gerador (1998) exigia a averbação da reserva legal como condição para isenção no ITR; (ii) estabelecer se a comprovação da totalidade da área de reserva legal declarada foi suficiente; (iii) determinar se a ausência do Ato Declaratório Ambiental - ADA inviabiliza a isenção; (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de débitos fiscais; e (v) verificar se a multa de ofício aplicada tem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente em 1998 não condiciona o reconhecimento da isenção à averbação da reserva legal, exigência que somente surgiu com o Decreto 4.382/2002. Assim, não se pode aplicar tal exigência retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária ( art. 150, III, "a", da Constituição).A prova da área efetivamente preservada incumbe ao contribuinte. Os documentos acostados aos autos comprovaram apenas 858,01 hectares, não sendo demonstrada a preservação dos 1.425,60 hectares inicialmente declarados. Correta, portanto, a manutenção da glosa parcial de 469,93 hectares.A exigência de apresentação do ADA foi afastada pela própria legislação (Lei 9.393/96, art. 10, § 7º), que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelas informações declaradas, não sendo necessário documento prévio para o reconhecimento da isenção.A utilização da taxa SELIC para atualização de débitos fiscais é legítima e encontra respaldo nas Leis 9.065/95 e 9.250/95. A constitucionalidade do índice é pacífica na jurisprudência do STF e do STJ.A multa de ofício no percentual de 75% não configura confisco, estando dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STF, que só reconhece o caráter confiscatório em casos de multas superiores a 100% (Tema 863 da repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A legislação vigente em 1998 não exigia averbação da reserva legal como condição para a exclusão da área da base de cálculo do ITR.A comprovação da área efetivamente preservada incumbe ao contribuinte, não se presumindo a veracidade da declaração.A ausência do Ato Declaratório Ambiental - ADA não impede o reconhecimento da isenção prevista no art. 10 da Lei 9.393/96.A aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários é constitucional e respaldada por lei ordinária.A multa de ofício de 75% não configura confisco, sendo válida nos termos da jurisprudência do STF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.