Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE TÁXI. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por vítima de acidente de trânsito em face de motorista de táxi e da cooperativa à qual este é vinculado. A autora, condutora de motocicleta, sofreu lesões graves em decorrência de colisão ocasionada por manobra imprudente de conversão à esquerda realizada pelo réu. Pleiteou-se a condenação dos requeridos ao pagamento de reparações pelos prejuízos físicos, materiais e morais sofridos. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade passiva da cooperativa de táxi; (ii) definir a responsabilidade civil do condutor do veículo; (iii) apurar a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora. A cooperativa de táxi não possui legitimidade passiva para responder por acidentes causados por seus cooperados, quando não for proprietária do veículo, não prestar o serviço diretamente e não mantiver vínculo empregatício com o condutor, conforme disposto em seu estatuto e jurisprudência dominante. O laudo pericial aponta que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do réu, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela e sem respeitar a preferência de tráfego da autora, infringindo os arts. 34, 35 e 38 do CTB. A alegação de que a autora não possuía CNH não afasta a responsabilidade do réu, pois ausência de habilitação configura infração administrativa, não sendo suficiente para caracterizar culpa concorrente sem prova de conduta negligente ou imperita por parte da vítima. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: dano, conduta culposa e nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do CC. A autora demonstrou gastos com tratamento médico, que totalizam R$6.144,01, dos quais R$2.097,19 já foram ressarcidos, sendo devida a indenização de R$4.046,82 pelos danos materiais remanescentes. Restou caracterizado o dano moral, em razão da gravidade das lesões sofridas, da limitação funcional e do abalo decorrente do acidente, fixando-se indenização em R$6.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano estético foi comprovado por cicatrizes visíveis na perna e punho da autora, decorrentes das fraturas e intervenções cirúrgicas, sendo devida indenização no valor de R$4.000,00. Pedido parcialmente procedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.