Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aponta ofensa aos arts. 783, 786, 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Decisão agravada consignou apreciação suficiente pela Corte de origem sobre a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença e aplicou o óbice da Súmula 282/STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial na parte respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quanto às alegadas violações dos arts. 783, 786, 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, à luz da exigência de prequestionamento (Súmula 282/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia de forma suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação. 7. A ausência de pronunciamento na origem sobre os arts. 783, 786, 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF. 8. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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