Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PARCERIA AGRÍCOLA C/C DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência de despejo em Ação de Rescisão Contratual de Parceria Agrícola c/c Despejo. Os embargantes alegam omissão quanto à nulidade da decisão de primeiro grau por configurar "decisão surpresa", à análise de cláusula contratual com suposto efeito liberatório de pagamento, à exceção do contrato não cumprido, ao direito de retenção por benfeitorias e ao afastamento do perigo da demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à configuração de "decisão surpresa" pela ausência de contraditório prévio acerca de ata notarial que fundamentou o deferimento da tutela de urgência; (ii) à interpretação de cláusula contratual que supostamente conferiria efeito liberatório ao depósito da produção em nome do próprio parceiro-outorgado e à aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; (iii) ao reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias e da posse de boa-fé; e (iv) à análise do perigo da demora diante da alegação de não abandono da área arrendada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à alegação de "decisão surpresa", pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela legitimidade da tutela de urgência concedida sem contraditório prévio, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que autoriza decisão inaudita altera pars em sede de tutela provisória de urgência. 4. A análise da cláusula contratual foi realizada no acórdão, que concluiu que o depósito da produção em armazenadora em nome do próprio parceiro-outorgado não configura pagamento nem possui efeito liberatório, e que a exceção do contrato não cumprido é inaplicável quando o descumprimento alegado se refere a obrigação acessória e não justifica o inadimplemento da obrigação principal. 5. O acórdão afastou o direito de retenção por benfeitorias ao fundamento de que a posse perdeu o atributo de boa-fé com o inadimplemento da obrigação principal, o que obsta a pretensão retentiva prevista no art. 1.219 do CC. 6. A manutenção do perigo da demora foi fundamentada no conjunto probatório que demonstrou o inadimplemento contratual e no abandono da área constatado por ata notarial dotada de fé pública, não sendo elidido pela alegação de recebimento posterior de mandado por funcionário no local. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à reforma do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 384 e 1.022; CC, arts. 335, 476 e 1.219; Decreto nº 59.566/1966, art. 32, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.545.382/MG, Quarta Turma, j. 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.992.852, DJEN de 28/8/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.