Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade de cobrança bancária sem contrato válido, manteve a concessão da gratuidade de justiça, afastou alegações de prescrição e decadência, reconheceu a repetição do indébito em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça diante de contestação da hipossuficiência; (ii) saber se incidem os institutos da prescrição ou decadência na hipótese de cobrança bancária indevida; (iii) saber se há legalidade na cobrança de serviço de limite de crédito sem contrato expresso; (iv) saber se é devida a repetição do indébito em dobro com base no CDC; e (v) saber se os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, afastada a cumulação com outro índice de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, ante a ausência de prova suficiente da capacidade financeira da parte agravada, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. 4. A alegação de prescrição ou decadência não se sustenta, dado que se trata de relação de consumo com trato sucessivo e pretensão de inexistência de relação jurídica — hipótese de imprescritibilidade da declaração e prescrição decenal da repetição, nos termos do art. 205 do CC. 5. A cobrança de serviço bancário sem contratação expressa e prévia informação viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, nos termos do CDC, sendo indevida. 6. Caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, impondo a restituição em dobro. 7. Inexistindo prova de dano à honra, imagem ou constrangimento relevante, é indevida indenização por danos morais apenas pela cobrança irregular, conforme entendimento do STJ. 8. Os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC (art. 406 do CC), por sua natureza híbrida, vedada a cumulação com correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para determinar a aplicação da taxa SELIC como critério de juros moratórios, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores bancários sem contratação válida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo prova de abalo relevante. 3. Os juros moratórios, quando não estipulados contratualmente, devem observar a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.