Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO SUBSÍDIO. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 5.591/06 E Nº 7.460/21. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Os Agravantes se insurgem contra a decisão que determinou o cumprimento da “Obrigação de Fazer” imposta no Acórdão proferido na Apelação n. 0819734-98.2017.8.18.0140. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional “não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, impedindo, no entanto, reajustes automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.” 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que em casos como o ora em exame, a base de cálculo do piso salarial deve ser “congelada” na data de julgamento do título exequendo, a fim de evitar reajustes automáticos. 4. O pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado. 5. Entretanto, ao analisar os cálculos apresentados pelos Agravados, verifica-se que utilizaram equivocadamente como base de cálculo para as progressões o salário-mínimo de 2021, quando, em verdade, deveriam utilizar o salário-mínimo vigente na data do julgado exequendo (2019). 6. Acerca das diferenças entre as classes e referências, aplica-se ao caso o regramento da Lei n.º 4.640/93 e não as tabelas de progressões das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21. Isso porque as tabelas de vencimentos estabelecida pela nova legislação ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88), os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. 7. Portanto, deve-se acolher em parte o pedido de reforma do julgado, apenas para que os cálculos das progressões vindicadas sejam realizados com base no salário-mínimo vigente na data da decisão exequenda . 8. Agravo provido em parte. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, X, da Constituição Federal, Súmula Vinculante 4 e Tema nº 25, do STF. Intimada (id 29770315), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, X, da Constituição Federal O Recorrente sustenta que, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, razão pela qual o Poder Judiciário não poderia criar ou reajustar vencimentos por decisão judicial sem o correspondente amparo legal. Alega, ainda, que, no caso dos autos, os Recorridos são servidores públicos estatutários efetivos, e não empregados celetistas, motivo pelo qual não poderiam ser beneficiados pelo piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, ressaltando que o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma aos servidores estatutários. Contudo, verifica-se que a matéria suscitada pelo Recorrente não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco foi submetida à análise da instância de origem por meio de embargos de declaração, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Capítulo 2- Súmula Vinculante 4 e Tema nº 25, do STF. Noutro ponto, o Recorrente aduz violação à Súmula Vinculante nº 4 e ao Tema nº 25 do STF, sob o fundamento de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem ou de remuneração de servidor público. O Tema nº 25 do STF submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista nº 432/85, que vincula o adicional de insalubridade ao salário mínimo, pela Constituição de 1988”, fixando a seguinte tese: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido esclareceu que não se trata da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, mas, sim, da fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, sem a incidência de reajustes automáticos. Confira-se: Os Agravantes alegam a impossibilidade de se fixar a remuneração dos servidores Agravados com base no salário-mínimo, sob pena de violação ao disposto no 7.º, inciso IV, da Constituição Federal1 Entretanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional “não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, impedindo, no entanto, reajustes automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.” (...) Constata-se, portanto, que inexiste empecilho constitucional para fixar o piso salarial dos Agravados em múltiplos do salário-mínimo nacional, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros . Desse modo, não se aplica ao caso dos autos o Tema nº 25 do STF, porquanto a controvérsia discutida no acórdão recorrido não versa sobre a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, mas apenas como parâmetro referencial para fixação do piso salarial. Assim, o Recorrente evidencia mero inconformismo com decisão contrária aos seus interesses, sem, contudo, demonstrar de forma efetiva a alegada violação, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Agravo provido em parte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.