Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SIMPLES NACIONAL. CASA LOTÉRICA COM ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CGSN. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011. NATUREZA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por TV DE FREITAS LTDA-ME contra o Município de Teresina, visando à anulação do Auto de Infração nº 2012/000285, no valor de R$ 20.107,32, lavrado sob a alegação de que a empresa, na condição de casa lotérica e correspondente bancário, não poderia integrar o Simples Nacional. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a reinclusão no regime simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de correspondente bancário, quando cumulada com a de casa lotérica, constitui impedimento legal ao ingresso no Simples Nacional; (ii) estabelecer se a Resolução CGSN nº 94/2011, ao revogar a vedação prevista em norma anterior, possui caráter interpretativo e efeitos retroativos benéficos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente apenas o ingresso no Simples Nacional de empresas que exerçam atividades típicas de instituições financeiras, não havendo previsão legal que afaste a adesão de casas lotéricas que também atuem como correspondentes bancários. Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional possuem caráter regulamentar e não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A Resolução CGSN nº 94/2011 revogou a Resolução nº 06/2007 e suprimiu a vedação de ingresso ao Simples Nacional de empresas que exercessem atividade de correspondente bancário, o que revela a ausência de base legal para a autuação. Com efeito, normas interpretativas retroagem para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 146 do CTN, aplicando-se ao período de 08/2008 a 11/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A atividade de correspondente bancário exercida cumulativamente por casas lotéricas não constitui hipótese legal de vedação ao ingresso no Simples Nacional. A superveniência de norma regulamentar do CGSN que exclui impeditivo à inclusão de empresa no SIMPLES NACIONAL pode retroagir em benefício do contribuinte, com base no art. 106, I, do CTN.
Pedido procedente.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.