Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GEOFENCING. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO E RECURSO DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, e associação criminosa. As defesas suscitaram nulidade das provas obtidas por geofencing e por alegada quebra da cadeia de custódia, pleitearam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereram revisão da dosimetria da pena, afastamento da reparação mínima dos danos e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a obtenção de dados telemáticos por meio da técnica de geofencing configurou fishing expedition e enseja nulidade das provas; (ii) estabelecer se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a autoria dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena; e (v) definir a possibilidade de afastamento da reparação mínima dos danos e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRA quebra de sigilo telemático realizada por meio de geofencing é válida quando autorizada por decisão judicial fundamentada, delimitada por critérios objetivos de tempo, local e finalidade investigativa, restringindo-se à obtenção de dados cadastrais e de conexão, sem acesso ao conteúdo das comunicações. A investigação não configura fishing expedition, pois foi instaurada para apurar fatos criminosos determinados e utilizou diligências proporcionais voltadas à identificação da autoria delitiva. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera, porque a defesa não demonstrou adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos dados, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Os dados de geolocalização, registros telefônicos, informações de ERBs, imagens de monitoramento, diligências investigativas e depoimentos colhidos em juízo formam conjunto probatório harmônico e suficiente para comprovar a autoria dos furtos qualificados, superando o standard probatório da dúvida razoável. A ausência de reconhecimento pessoal pelos ofendidos e a não recuperação dos bens subtraídos não afastam a condenação quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma convergente, a participação dos acusados nos delitos. A estabilidade, permanência, divisão de tarefas, reiteração das ações criminosas e utilização de veículo de apoio evidenciam a existência de associação criminosa, distinguindo-a do mero concurso eventual de pessoas. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos deve ser mantida, pois houve pedido expresso do Ministério Público, indicação do montante pretendido, produção probatória suficiente e observância do contraditório e da ampla defesa. O direito de recorrer em liberdade é inviável quando persistem os fundamentos da prisão preventiva, o réu permaneceu preso durante a instrução e foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial fechado. A dosimetria da pena do apelante Wellington deve ser parcialmente reformada para adequação da fração aplicada à agravante da reincidência, com redimensionamento da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Willian conhecido e desprovido. Recurso de Wellington conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a fração incidente na agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo telemático mediante geofencing é legítima quando autorizada por decisão judicial fundamentada, delimitada por critérios objetivos e observados os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade. 2. A alegação de violação da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente mera alegação abstrata de irregularidade. 3. Dados telemáticos, registros de geolocalização, informações de ERBs e demais elementos investigativos podem, em conjunto com as demais provas produzidas em contraditório judicial, fundamentar decreto condenatório. 4. A reiteração de delitos, a divisão funcional de tarefas e a estabilidade do vínculo entre os agentes caracterizam o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso, indicação do montante e oportunidade de contraditório, atendidos os requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 6. A revisão da dosimetria limita-se à correção dos vícios identificados, preservando-se os demais fundamentos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 8º e 22; CP, arts. 29, 49, § 1º, 69, 71, 155, § 4º, I e IV, e 288; CPP, arts. 158, 387, IV, 563 e 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 66.668/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.978.035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, REsp nº 2.042.215/PE, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.092.161/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC nº 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24.04.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0003194-20.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.06.2026; TJPR, Ap. Crim. nº 0009801-74.2024.8.16.0034, Rel. Des. Constantinov, j. 23.05.2026; TJPR, Ap. Crim. nº 0003046-69.2020.8.16.0100, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.09.2024; TJPR, Ap. Crim. nº 0003207-09.2025.8.16.0196, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 09.03.2026.
Recurso de Willian conhecido e desprovido. Recurso de Wellington conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a fração incidente na agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.