Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO PARCIALMENTE ABERTO – DANOS NO VEÍCULO EM FUNÇÃO DE QUEDA EM BUEIRO ABERTO NA VIA – DEVER DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade absoluta da sentença, suscitada pelo Município de Campo Grande, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição em razão da impossibilidade de acesso aos links, por se tratar de prova essencial. Isso porque os vídeos foram devidamente analisados, conforme expressamente registrado pelo juiz leigo na ata da audiência (fls. 70-71). Passo a análise do mérito. Trata-se de caso de responsabilidade objetiva do Município de Campo Grande, consagrada nas disposições do art. 37, § 6.º, da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais nos casos de dolo ou culpa.". Dessa forma, dispensa-se a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo), bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Mesmo que o dano decorra de omissão, no caso a responsabilidade do Estado se dá na forma objetiva, com base na teoria do Risco Administrativo. A responsabilidade da agência de serviços do Estado pela tampa de bueiro solta e pela falta de sinalização adequada na via pública resta configurada, pela omissão na fiscalização das condições da pista onde o fato ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandi: "RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CICLISTA AO TRANSPOR BURACO/SALIÊNCIA NO LEITO DA VIA PÚBLICA. OBSTÁCULO NÃO SINALIZADO – DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SE A OBRA ESTAVA SENDO REALIZADA PELO MUNICÍPIO OU PELA EMPRESA A QUEM CONCEDEU A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS (CR, ART. 30, INCISO V). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO - RECURSOS DESPROVIDOS. Compete ao município "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (CR, art. 30, inciso V) O município e a concessionária do serviço público de abastecimento de água e de coleta de esgoto são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos resultantes da falta de sinalização indicativa de obstáculo no leito da via pública (CR, 37, § 6º). Por isso é despiciendo perquirir se a obra estava sendo executada pelo poder concedente (Município) ou pela concessionária (Casan)" (AC n. 2010.011758-8, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, j. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 11/02/11). Assim, os documentos apresentados apontam para existência de bueiro com a tampa levantada, em aceitável juízo de verossimilhança com as alegações exordiais e o depoimento colhido em audiência. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Na hipótese dos autos, é indubitável a ocorrência de dano moral. Diante das provas juntadas, e considerando a atividade profissional do autor, resta evidente que houve efetiva perda financeira, além de abalo emocional ao perder a direção do veículo e atingir portão de uma casa, precisando arcar com os danos causados, restando devidamente comprovada a necessidade de compensação por danos morais. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 7.500,00) não gera enriquecimento sem causa, 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais razão pela qual deve ser mantido Ainda aliadas aos danos materiais despendidos pelo recorrido (p. 21/23), comprovam a existência de tampa solta de bueiro na via, bem como a data e o local em que se deram os fatos. Portanto, o arcabouço probatório presente na lide é suficiente para fixar a responsabilidade objetiva do recorrente, diante de sua conduta omissiva ao não preceder correta manutenção dos bueiros nas vias públicas, o que fez com que o usuário se acidentasse, acarretando prejuízos materiais, sendo indiscutível a existência do nexo causal. Outrossim, entendo que os danos materiais restaram configurados, conforme documentação mencionada na sentença recorrida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.