Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA – CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de contrato de empréstimo firmado com a Requerida, o qual, entretanto, não se perfectibilizou, haja vista a ausência de provas da transferência dos recursos objeto do ajuste. Competia à Requerida, na condição de gestora do contrato, demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. E como a conduta lesiva perpetrada pela Instituição Financeira foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da consumidora, deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais. Quanto à devolução dos valores, deve ser feitA de forma simples, na medida em que não se extraiu nenhuma violação à boa-fé objetiva desta. Em relação ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se condizente o montante estabelecido em primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.