Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA EM FACE DE NORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVANTE. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO DE PARTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. "A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. [...] É jurisprudência consolidada desta CORTE o não reconhecimento da legitimidade ativa à associação que representa somente uma fração de categoria profissional (ADI 5.448, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/3/2017; ADI 5320, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/12/2015; ADI 4.600, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 26/3/2015; ADI 4.358 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 8/9/2014; ADPF 254 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/5/2016). II. À luz desse paradigma, contempla-se o acerto da decisão monocrática agravada, na medida em que restou evidente nestes autos que, a despeito de ter sua pretensão lançada em desfavor de norma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, a Associação de classe agravante representa tão somente uma fração da categoria funcional dos servidores públicos estaduais, na medida em que o corpo de servidores públicos estaduais do Ministério Público deve ser visto de fato como um segmento daquela ampla categoria, restando, assim descaracterizado o elemento subjetivo imprescindível para efeito de legitimar a instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa publicada:
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
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O STF RE 1.298.856 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.