Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo a nulidade de contrato de seguro firmado mediante falsidade de assinatura, a condenação por danos morais e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais e à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há contradição quanto à fixação dos consectários legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; e (iii) saber se os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a proporcionalidade da indenização por danos morais, mantendo o valor fixado por considerá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. A restituição do indébito foi determinada na forma simples, em benefício da própria embargante, à luz da tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de omissão e evidencia a ausência de interesse recursal. 5. A suposta contradição relativa aos consectários legais não foi objeto de debate no julgamento do agravo interno, além de já ter sido devidamente analisada na sentença, inexistindo vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 6. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas e decide em consonância com a jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223937-24.2019.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Autor : Edmar Neves de Sousa Ré : Sabemi Seguradora S/A Embargante: Sabemi Seguradora S/A Embargado: Edmar Neves de Sousa Relatora: Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.