Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de recuperação judicial de produtor rural pessoa física e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o produtor rural pessoa física comprovou os requisitos para requerer recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produtor rural pessoa física deve comprovar inscrição na Junta Comercial no momento da formalização do pedido de recuperação judicial, conforme o Tema Repetitivo nº 1.145 do STJ. 4. Cadastros fiscais perante SEFA ou SINTEGRA não substituem a certidão de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 5. A ausência de relação completa de credores, demonstrações contábeis, balanço patrimonial, LCDPR e relação de empregados, ou declaração de inexistência destes, impede o controle inicial de admissibilidade do pedido. 6. Os documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 são indispensáveis para verificar a legitimidade ativa, a regularidade empresarial, a composição do passivo e a viabilidade mínima da recuperação judicial. 7. A preservação da empresa e a primazia do julgamento de mérito não afastam requisitos legais expressos, especialmente quando a parte é intimada a emendar a inicial e não supre adequadamente as irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O produtor rural pessoa física deve comprovar inscrição na Junta Comercial no momento do pedido de recuperação judicial. 2. A ausência ou incompletude dos documentos essenciais previstos na Lei nº 11.101/2005, após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 48, § 3º, e 51, II, III, IV e V; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145; TJ-GO, AI nº 5646223-65.2022.8.09.0134, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 27.02.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0728981-78.2023.8.07.0015, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 14.11.2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.