Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, em sede preliminar, não visualizo ofensa à dialeticidade, como fora aventado pela recorrida, porquanto o recorrente não reprisou, integralmente, os elementos da peça contestatória, mas, sim, apresentou argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum. Ademais, não houve prejuízo ao exercício de defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada É sabido que a formalização de um contrato de empréstimo (mútuo bancário) é aperfeiçoada mediante a entrega de valores ao contratante. Consequentemente, o aperfeiçoamento do contrato somente ocorrerá com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada (dinheiro) ao contratante. Entretanto, no momento que obteve conhecimento do empréstimo a Recorrida entrou em contato com a Recorrente com o objetivo de cancelamento do referido empréstimo, conforme documento de f. 33/34. Frise-se que as fotografias juntadas pela Recorrente são exigidas para abertura da conta, não fazendo prova que fora utilizada para contratação do empréstimo discutido nestes autos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Neste cenário, o encargo de demonstrar a higidez do débito, recai, de fato, à instituição financeira, porquanto inviável impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo. Conforme mencionado na sentença objurgada "Vê-se às fls. 93-95, que o valor do empréstimo foi liberado em 27/07/2023, compra de produto, link 49.980.656 Luiz Felipe Terra Barreto, em Campos dos Goytacazes, Brazil. Diante disso, os documentos apresentados não são aptos a confirmar contratação pela requerente. Não há comprovação que a contratação foi ralizada pela requerente; quais produtos foram adquiridos, bem como que foram efetivamente comprados por ela. A simples cópia de seu documento dos cadastros do requerido e uma foto, não bastam para comprovar contratação." Evidenciada assim a falha na prestação de serviços. Ademais, a hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Logo, a Recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, resta assente a necessidade de manutenção da condenação no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais despendidos, ante a desídia no exercício de sua atividade. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, os argumentos lançados pela Recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.