Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débitos, mas excluindo honorários advocatícios contratuais previstos em termo de confissão de dívida. A apelante busca a reforma da sentença para incluir os honorários contratuais no débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, previstos em contrato, em caso de inadimplemento, diante da alegação de bis in idem com os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais têm naturezas jurídicas distintas. Os contratuais decorrem do inadimplemento e são previstos em contrato, enquanto os sucumbenciais são fixados pelo juiz em razão da sucumbência. 4. A cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento encontra amparo legal nos arts. 389 e 395 do Código Civil. A jurisprudência do STJ consolida a validade de cláusulas contratuais que preveem tais honorários, mesmo em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de honorários advocatícios contratuais, previstos em contrato, e em caso de inadimplemento, é válida e não configura bis in idem com os honorários sucumbenciais. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento encontra respaldo nos arts. 389 e 395 do Código Civil e na jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395; CPC/2015, art. 85. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5305710-62.2017.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.