Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no julgado, questionando aspectos relacionados à coisa julgada, ao escopo da perícia e à responsabilidade pelos custos periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) Saber se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a violação à coisa julgada, ignorando a necessidade de perícia para delimitação da área disponível para fruição. (ii) Saber se houve omissão quanto à obrigação contratual do embargado de realizar o georreferenciamento. (iii) Saber se há erro material na indicação de que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não se verificou contradição, pois o acórdão embargado delimitou que a liquidação de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, respeitando o trânsito em julgado e descartando a ampliação do objeto nesta fase processual.5. Não há omissão, uma vez que o título executivo não contém determinação expressa sobre georreferenciamento ou sobre a necessidade de apuração de ocupações por terceiros. 6. A alegação de erro material também não procede, considerando que a perícia foi judicialmente determinada, não havendo contradição com as movimentações processuais. 7. O inconformismo do embargante quanto à análise do caso não configura os vícios ensejadores de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O trânsito em julgado delimita os limites da liquidação de sentença, vedando a ampliação do objeto para questões não contempladas no título executivo judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 509, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.912, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.12.2008; TJGO, AI nº 5677153-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 08.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6005504-23.2024.8.09.00315ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAVALCANTEEMBARGANTE: MARKUS MAX WIRTHEMBARGADO: WALTER LUIZ DO CARMO CURADO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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