Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUINDADOS A ESSE CARGO SEM O CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.819/MG. SUBSEQUENTE DECISÃO DO GOVERNADOR QUE PROMOVE O DESLIGAMENTO DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JÁ CHANCELADO PELA SUPREMA CORTE NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO 21.784. PEDIDO DE ASSEGURAMENTO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que, em cumprimento à decisão do STF na ADI 3.819/MG, efetivou a exclusão dos impetrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, sem a prévia abertura de processo administrativo. 2. A Excelsa Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/04/2011). No STJ e nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.108.774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018; AgInt no RMS 43.658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/03/2017. 3. Decidindo a Reclamação 16.950 (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 18/12/2015), direcionada contra decisão desta Corte, que versara sobre o mesmo episódio aqui tratado, o Supremo Tribunal Federal afirmou a impossibilidade de se determinar o retorno de servidores não concursados aos cargos de Defensor Público em Minas Gerais, não se podendo, por isso, invocar, como querem os recorrentes, a falta de prévio processo administrativo em seus desligamentos. 4. O pedido recursal orientado ao reconhecimento do direito dos impetrantes em terem assegurada a irredutibilidade de seus ganhos já foi acolhido na instância ordinária, por isso que, no ponto, seu apelo carece de interesse recursal. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. GIANMARCO LOURES FERREIRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.