Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA A CO-RÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DEVIDAMENTE INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE EXIGIDA PELO ART. 580 DO CPP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. CRIME COMETIDO EM MAIS DE UMA CIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO DOMICÍLIO DOS INDICIADOS. ART. 72 DO CPP. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO JUÍZO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA SUA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de nulidade do interrogatório, por não ter sido o paciente indagado sobre sua condição de dependente de drogas, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A extensão da ordem de HC a co-réu é medida que se admite na dicção do art. 580 do CPP, mas somente quando o benefício obtido por um dos co-réus não seja de caráter exclusivamente pessoal. 3. A prisão preventiva do co-réu considerada desmotivada, além de ter sido decretada por outro Juiz, teve fundamentação diversa do decisum que determinou a custódia do ora paciente, que restou fundada não só na garantia da ordem pública como também na conveniência da instrução criminal. Assim, resta claro a ausência de semelhança a justificar a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 4. Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ. 5. Nos termos do art. 72 do CPP, praticado o crime em mais de uma cidade, firma-se a competência pelo domicílio dos investigados. 6. Verificado, no curso da investigação, que o domicílio dos indiciados é em comarca diversa da que deu início ao procedimento investigatório afigura-se correta a declinação de sua competência. O caso não é de aplicação da regra da prevenção, posto que não se trata de dois Juízos igualmente competentes em que a competência será firmada por aquele que primeiro tomou conhecimento do processo, mas sim de declinação da competência pelo Juízo de Caiapônia/GO que, ao reconhecer a sua incompetência diante da identificação do local de domicílio dos indiciados, enviou os autos para o Juízo de Iporá/GO. 7. A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. Precedentes do STJ. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Allyson Ribeiro e Silva Cabral (p/ pacte) e Ministério Público Federal.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.