Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 290 DO MENCIONADO CODEX. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO. FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e cancelou a distribuição (art. 290 do CPC) após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito do cumprimento da obrigação processual, em face do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal. III. Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, atendido o ato de impulso oficial, ou seja, efetivado o pagamento da guia relativa às custas processuais, porém, sem a quitação da exação direcionada à diligência do Oficial de Justiça. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinada a quitação das custas processuais, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória, após o eventual deferimento da medida liminar, a quitação das custas relacionadas ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, considerando que, não é possível a apreensão do veículo sem o cumprimento do mandado judicial. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO:
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