Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos. 2. No presente caso, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 3.043/2017, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. 3. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO DE DEUS MUNIS MARTINS, em 22/09/2024, ajuizou reclamação com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a Decisão proferida em 22/09/2022 (Id. 20357594 – págs. 128/130), pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, sob a relatoria do Juiz Jose Ribamar Dias Júnior, que no recurso inominado n.º 802049-31.2021.8.10.0150, interposto em pelo Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e reformar a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.” Em sua inicial contida no Id. 20357593, aduz, em síntese, a parte reclamante que “(…) a Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro considerou lícitas as cobranças realizadas pelo banco reclamando, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. É indubitável que o banco reclamado não se exonerou do ônus de comprovar a contratação, pois, não juntou aos autos a cópia do CONTRATO DE TARIFAS assinado pelo reclamante, sendo assim, a decisão foi contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR 3.043/2017.” Aduz mais, que “(…) Conforme se observa no acórdão combatido, assim como em outras decisões proferidas em processos semelhantes, a Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro vem entendendo, reiteradamente por meios de suas decisões, que é do consumidor o ônus de comprovar que não contratou ou utilizou os serviços. Contudo, o referido posicionamento é contrário não somente ao do IRDR 3.043/2017, mas também a própria legislação consumerista. Faz-se necessário esclarecer que aposentados e pensionistas do INSS, quando começam a receber seus benefícios, são direcionados pela própria autarquia federal ao banco e agência em que irão receber os valores e lá recebem o cartão pelo qual irão realizar as transações. Essas contas de benefícios são isentas de cobranças de tarifas. Assim, qualquer alteração no tipo de conta, ou seja, de conta-benefício para conta-corrente, ao qual incida tarifas, deve ser realizada mediante contrato, devidamente assinado pelo consumidor, constando inclusive os valores incidentes. É dever do banco informar prévia e efetivamente ao consumidor a incidência das respectivas tarifas. Desse modo, observa-se que o acordão combatido, sem amparo legal, inverte o ônus da prova em desfavor do consumidor, exigindo deste a constituição de prova impossível, ou seja, de que não contratou o serviço, ferindo o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e 99 do Código de Processo Civil e que seja a parte Reclamante dispensada do recolhimento de preparo; b) A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, inc. I, do CPC 2015; d) A citação do beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989 inc. III, do CPC 2015; e) A suspensão do processo de nº 0802049-31.2021.8.10.0150, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 989, inc. III, do CPC 2015; f) Seja provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que é contrário ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR 3043/2017, reformando e adequando a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.” No Id. 22006400, consta decisão proferida em 22/11/2022, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” A autoridade reclamada e o terceiro interessado, mesmo devidamente intimados não se manifestaram, conforme se infere da certidão constante no Id. 23269160. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pela improcendência da presente Reclamação Constitucional.” (Id. 23822931). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a presente reclamação deve ser indeferida, ressaltando que, de logo acolho pleito de gratuidade de justiça da parte reclamante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC. É que, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 3043/2017, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. Como sabido, a reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente nas hipóteses legalmente previstas, e a utilização da mesma como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade. Ressalto, que o relator da decisão reclamada, o Juiz José Ribamar Dias Júnior, consignou em seu voto condutor contido no Id. 20357594 – págs. 128/130, o entendimento desta Corte sobre a aplicação do IRDR n.° 3043/2017 no caso dos autos, senão vejamos: “(…) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios. De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não
° 3043/2017 no caso dos autos, senão vejamos: “(…) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.