Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO OU DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR. NATUREZA PENAL DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a execução da pena de multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. 2. O agravante sustenta que a multa possui natureza de sanção penal, integra o conteúdo material da condenação e impede a extinção da punibilidade enquanto não houver pagamento ou reconhecimento judicial da impossibilidade absoluta de adimplemento ou da insignificância do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da pena privativa de liberdade permite a extinção da punibilidade quando permanece pendente o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada; e (ii) estabelecer se a ausência de decisão judicial que reconheça a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do valor da multa impede o encerramento da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pena de multa constitui espécie de pena prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, integra o preceito secundário da norma penal incriminadora e possui natureza eminentemente sancionatória, retributiva e preventiva, ainda que apresente caráter patrimonial. 5. O reconhecimento da multa como dívida de valor e a aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública não retiram sua natureza penal, tampouco permitem que seja tratada como sanção acessória ou irrelevante para o cumprimento da condenação. 6. A condenação penal que impõe, cumulativamente, pena privativa de liberdade e pena de multa constitui resposta estatal única, formada por diferentes espécies de sanção, razão pela qual a extinção da punibilidade somente ocorre com o cumprimento integral da reprimenda, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo juízo competente. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, atribui ao artigo 51 do Código Penal interpretação conforme a Constituição para estabelecer que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada obsta a extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, inclusive mediante parcelamento. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 931, consolida que o cumprimento da pena privativa de liberdade sem o adimplemento da multa penal não autoriza, por si só, a extinção da punibilidade, exigindo-se demonstração concreta da impossibilidade absoluta de pagamento. 9. A dispensa do pagamento da pena de multa não decorre automaticamente da alegação de hipossuficiência econômica, pois compete ao condenado comprovar a impossibilidade real de cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena de esvaziamento da eficácia da sanção penal regularmente imposta. 10. No caso concreto, embora o sistema de execução penal indique o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a pena de multa permanece inadimplida, inexistindo decisão judicial que reconheça a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do valor devido, circunstância que impede a extinção da punibilidade. 11. A tramitação da execução da multa em procedimento próprio ou perante órgão jurisdicional diverso não modifica a unidade jurídica da condenação penal, nem autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento. 12. A orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça voltada à racionalização da execução penal não pode prevalecer sobre os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.