Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . UTILIZAÇÃO DE COMO SUCEDÂNEO DE CORPUS HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no caput, da Lei n. 11.343/2006. art. 33, 2. Fato relevante. A condenação decorreu de apreensão de 854g de maconha na residência do paciente, realizada após abordagem policial em que o paciente foi flagrado conduzindo veículo roubado e portando arma de fogo. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao recurso do paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial não configura nulidade quando há fundadas razões e encontro fortuito de provas relacionadas a outros delitos, como no caso em análise, ante as denúncias prévias de roubos de veículos, tendo sido o agente, inclusive, flagrado em um dos veículos roubados com uma pistola calibre .45 sob o banco do passageiro. 7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, como a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento, a balança de precisão e os antecedentes do paciente, não havendo inversão do ônus da prova. 8. A análise perfunctória do habeas corpus não esgota a discussão sobre a tese, que pode ser enfrentada em recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial não configura nulidade quando há fundadas razões e encontro fortuito de provas relacionadas a outros delitos. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, como quantidade de droga, acondicionamento, balança de precisão e antecedentes do acusado. CPP, -A; Dispositivos relevantes citados: art. 647 Lei nº 11.343/2006, art. 33. STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Min. Joel Ilan Jurisprudência relevante citada: Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221 /DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 18/9/2023; 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.