Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. SÍLICA LIVRE CRISTALINA. AGENTE CANCERÍGENO. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o reconhecimento de cerceamento de defesa, não computou o período de 17.01.1994 a 21.05.1995 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, indeferiu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pretende a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, sucessivamente, o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o período exercido como estagiário pode ser computado como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz; (iii) determinar se os períodos laborados com exposição a calor, ruído, hidrocarbonetos e sílica livre cristalina devem ser reconhecidos como especiais; e (iv) verificar se, com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos documentais legalmente exigidos são suficientes para a instrução do feito e a parte não demonstra a impossibilidade de obtenção do PPP ou do LTCAT, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige comprovação simultânea de retribuição pecuniária ou material à conta do orçamento público, em contraprestação por trabalho executado na produção de bens ou serviços destinados a terceiros, requisitos não demonstrados nos autos. 5. O vínculo comprovado pela documentação possui natureza de estágio curricular regido pela Lei nº 6.494/77, que não gera vínculo empregatício nem se equipara, por si só, à condição jurídica de aluno-aprendiz. 6. A exposição ao agente físico calor abaixo do limite de tolerância previsto na legislação não caracteriza atividade especial. 7. A especialidade por exposição ao ruído somente é reconhecida no período de 19.11.2003 a 03.04.2023, observada a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 13.11.2019, nos termos da EC nº 103/2019. 8. Após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas não basta para caracterizar atividade especial, sendo indispensável a identificação específica da substância nociva. 9. A sílica livre cristalina integra o Grupo 1 da LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno, de modo que sua exposição caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente da concentração aferida. 10. Até 30.06.2020, a utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição à sílica livre cristalina. 11. O reconhecimento dos períodos especiais, somado aos intervalos já admitidos administrativa e judicialmente, demonstra que a parte autora preenchia, na DER (26.05.2023), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, sendo o benefício devido desde essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida pela legislação previdenciária. 2. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz depende da comprovação dos requisitos fixados no Tema 216 da TNU, não sendo suficiente a demonstração de estágio curricular remunerado. 3. A indicação genérica de hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/97 não caracteriza atividade especial sem a especificação da substância nociva. 4. A exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz até 30.06.2020. 5. A conversão do tempo especial em comum após 13.11.2019 observa a limitação introduzida pela EC nº 103/2019. 6. Implementados, na DER (26.05.2023), os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 41-A e 58, § 1º; Lei nº 6.494/77, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, arts. 17, 15 e 20; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 298. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 216; TNU, Súmula nº 18; TNU, Tema 170; TNU, Tema 298 (PUIL 5001319-31.2018.4.04.7115, DJe 23.06.2022); TCU, Súmula nº 96; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, Apelação Cível nº 5012378-97.2024.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 10.06.2026.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade dos períodos de 12.12.1998 a 30.06.2020, em razão da exposição à sílica livre cristalina, e de 19.11.2003 a 03.04.2023, em razão da exposição ao agente ruído, observada, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a limitação decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à conversão do tempo especial em comum após 13.11.2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Júdice Neto (Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.