Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência que determinou o fornecimento de suplemento alimentar (Nutrison Energy Multifiber ou equivalente), na quantidade de 28,8 litros mensais, à autora, pessoa idosa, portadora de Alzheimer e com histórico de AVC, impossibilitada de alimentação oral e dependente de sonda nasogástrica, conforme prescrição médica e nota técnica do NAT-Jus. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento de dieta enteral; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí possui responsabilidade pelo fornecimento do insumo, à luz da repartição de competências do SUS e do Tema 793 do STF. 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da prescrição médica e da nota técnica que atestam a imprescindibilidade da dieta enteral para a sobrevivência da autora. 4. O perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência do insumo compromete a saúde, a dignidade e a própria vida da paciente, em violação aos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793. 6. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a obrigação estatal imediata de assegurar o direito fundamental à saúde em situações de urgência. 7. Alegações genéricas de limitação orçamentária e risco ao erário não prevalecem diante da necessidade comprovada e do caráter fundamental do direito à saúde. 8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Piauí. 9. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750013-73.2026.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.