Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leonardo Costa Brito contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 01/11/2019, resultando em fratura no joelho direito com sequelas permanentes, e postulou a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/05/2020). O laudo pericial, contudo, concluiu inexistir incapacidade ou sequela permanente que reduzisse a capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, à luz da prova pericial e dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, conclui de forma categórica pela ausência de incapacidade ou sequela permanente legalmente relevante, afastando a hipótese de redução da capacidade laborativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige prova inequívoca da redução da capacidade laboral decorrente de acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão ou sequela anatômica sem repercussão funcional (STJ, AgInt no AREsp 1328112/RS; TJMA, ApCiv 0831338-73.2018.8.10.0001). Inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observadas as regras da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada, por meio de perícia técnica, a existência de sequela permanente que acarrete redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral atestada em perícia judicial afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente. A mera alegação de sequelas anatômicas, desacompanhada de comprovação técnica de limitação funcional, não autoriza a concessão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 62, § 2º, e 86; CPC, art. 85, § 11; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: – TJMA, ApCiv nº 0831338-73.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 02/10/2023. – TJMA, ApCiv nº 0000316-87.2010.8.10.0105, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 01/05/2022. – STJ, AgInt no AREsp nº 1328112/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/02/2019, DJe 25/02/2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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