Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO VILSON INÁCIO MORSCHBACHER (VILSON) ajuizou ação de adimplemento contratual contra a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), objetivando o recebimento da dobra acionária e indenização pelos dividendos. O d. Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a emissão e subscrição das ações da CRT Celular Participações S.A. ou, na impossibilidade de o fazê-lo, indenizar VILSON pelas ações não emitidas e pelos dividendos das ações apuradas da telefonia fixa (e-STJ, fls. 283/287). Ambas as partes apelaram. O Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso da OI e julgou prejudicado o apelo de VILSON em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO S.A., ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM CONTRATO SUCESSORA DA CRT. DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. PEDIDO DE EMISSÃO ORIGINÁRIA DE AÇÕES, QUE NÃO TERIAM SIDO EMITIDAS POR OCASIÃO DA CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES, OCORRIDA EM 29/01/1999. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 206, §3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. Fulcrada a causa de pedir no descumprimento do que foi estipulado na AGE da CRT de o 29/01/1999, é essa a data inicial para cômputo do prazo prescricional que, aplicando - se a regra do art. 2.028 do CC/02, é decenal, contado do início de sua vigência. Hipótese em que não configurada a prescrição, porquanto ajuizada a demanda antes de esgotado o decênio. MÉRITO. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EMISSÃO ORIGINÁRIA DE AÇÕES DETERMINADA NA ATA N. 115 DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES, EM RAZÃO DA CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA. CASO EM QUE A PARTE POSTULANTE JÁ HAVIA, ANTES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29/01/1999, VENDIDO AS AÇÕES DA CRT QUE POSSUÍA, INVIABILIZANDO A EMISSÃO DE AÇÕES DA CELULAR PARTICIPAÇÕES. Por ocasião da cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações, aprovada na assembleia geral extraordinária realizada em 29/01/1999, restou estipulado entre os acionistas e registrado na sua Ata ng 115, que cada ação da CRT geraria direito a uma ação da nova empresa de mesma classe. Para a emissão originária das ações da Celular CRT Participações, portanto, necessário, não só que o postulante fosse, à época, titular de contrato de participação financeira, mas também que possuísse ações da CRT. Hipótese dos autos em que a parte autora, embora detentora de contrato de participação financeira, já havia, em data anterior à AGE, vendido suas ações da CRT. Inexistentes, assim, ações da CRT em nome da parte demandante, não havia razão para a emissão originária de ações da Celular CRT Participações. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME (e-STJ, fls. 336/337). Os embargos de declaração opostos por VILSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 353/361). Irresignado, VILSON interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 1.022, I e II, do NCPC, omissão/contradição no acórdão recorrido acerca da ausência de prova da alienação das ações, já que a resposta o ofício prova somente que as ações da extinta CRT foram transferidas e depositadas na Central de Liquidação e custódia da Bolsa de Valores. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 419/429). O apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 431/438), sobrevindo o presente agravo. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da ausência de violação do art. 1.022, do NCPC Nas razões do seu recurso, VILSON alegou omissão/contradição no acórdão recorrido acerca da ausência de prova da alienação das ações, já que a resposta o ofício prova somente que as ações da extinta CRT foram transferidas e depositadas na Central de Liquidação e custódia da Bolsa de Valores Contudo, verifica-se que o TJRS se pronunciou sobre o tema. Confira-se: Analisando os autos, verifico que a prova produzida nos autos não conforta o pedido indenizatório formulado na petição inicial. Para que o acionista tivesse direito à emissão originária de ações da empresa Celular CRT Participações 5/A, originada na cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações, era necessário que, naquela data, 29/01/1999, fosse titular de ações da companhia cindenda, conforme se extrai da Ata n.° 115 da AGE realizada pela CRT (fls. 95/108) e deliberou a assembleia, por maioria dos votos dos acionistas presentes: "(...) (a) aprovar a reorganização societária da Companhia através da cisão parcial da sociedade, com constituição de nova sociedade anônima, cujo registro de capital aberto será obtido na forma e prazos legais denominada Celular CRT Participações S/A, cujo capital será integralizado com a parcela cindida da CRT, passando a nova sociedade a deter o controle societário da Celular CRT S/A, com distribuição proporcional das ações da nova sociedade aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade; (...)" Assim, de acordo com o que restou determinado pela assembleia de acionistas, o titular de ações da CRT receberia, na nova companhia ações em mesma classe e quantidade. O autor, porém, embora realmente fosse titular de contrato de participação financeira da CRT (fato incontroverso), por ocasião da cisão, já negociado estas ações que lhe cabiam (da CRT) em decorrência daquela avença. O Banco Itaú Unibanco, em resposta aos ofícios expedidos pelo juízo, consoante determinado na origem à fl. 257, juntou aos autos o documento de fl. 261, no qual consta a correta emissão das ações de titularidade do autor e a comprovação de que efetivamente recebeu todas as ações a que tinha direito. E, ainda, do referido documento, extrai-se que o demandante transacionou as ações da CRT que possuía em 10/03/1997, data anterior, portanto, à da cisão (29/01/1999), razão pela qual, não possui direito às ações da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES, justamente porque não atende ao requisito de possuir as ações da CRT na data da cisão. Registro que, no caso em tela, a Magistrada na origem teve o cuidado de determinar a expedição de ofícios ao banco custodiante (Itaú) de ações da CRT e Celular CRT Participações, para se poder aferir quais e quantas ações foram emitidas em favor do autor em decorrência do contrato de participação financeira que é objeto da ação. E, com as respostas dos ofíc
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.