Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE NECESSIDADE DE ALOCAÇÃO DE IDOSA EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISUM EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ARGUMENTO DE OMISSÃO ACERCA DA ALOCAÇÃO DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E EXECUÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. O Estado do Ceará alega omissão quanto à competência do Município de Quixeramobim para prestação de serviço de assistência social. Na verdade, ao contrário do alegado, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que foi clara, completa e coerente ao ponderar acerca da solidariedade dos entes públicos no cuidado com a saúde dos cidadãos, na assistência social às pessoas com deficiência, bem como na promoção de programas de moradia. 4. Argumenta o recorrente, ainda, omissão sobre a aplicação da Resolução nº 502/2021 da ANVISA, que dispõe sobre Instituição de Longa Permanência para idosos. Nesse tocante, há de se observar, de logo, que o caso não trata de paciente idosa, mas de mulher adulta, de 49 anos, com deficiência, em situação de abandono familiar e vulnerabilidade social, pelo que lhe deve ser garantida, prioritariamente, sua permanência em residência inclusiva ou outro local de acolhimento, a ser avaliado pelo Poder Público, como restou amplamente frisado no acórdão embargado. 5. De fato, o decisum embargado evidenciou que a Resolução nº 109 de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS define a residência inclusiva para adultos com deficiência, de abrangência municipal e regional, sendo a regionalizada correspondente a pequeno grupo de municípios quando o porte do município demandado não disponibilizar o serviço, como é o caso do Município de Quixeramobim. O julgado, inclusive, mencionou o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes do país, sobre a competência comum dos entes federativos de velar pelos serviços de assistência social a quem deles necessitar e, em caso da municipalidade não dispor de Residência Inclusiva, como é o caso, deve o Estado prestar o serviço de acolhimento à pessoa em situação de vulnerabilidade, visando proporcionar o mínimo de dignidade, haja vista que o Estado do Ceará detém Residência Inclusiva no âmbito regional. 6. Tem-se, assim, que as alegações do ente recorrente tratam de verdadeira rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o teor do acórdão propriamente dito, o que não é cabível, em sede de Embargos de Declaração. 7. Súmula 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Em relação à terceira omissão alegada pelo embargante, quanto à alocação de verbas orçamentárias e execução de gastos públicos, não há omissão no acórdão, visto que tal questão não fora abordada no recurso de apelação, tampouco na contestação, configurando, assim, nítida e indevida inovação recursal, o que impede a apreciação dos presentes aclaratórios neste ponto, dada a preclusão consumativa. Dita inovação ofende o sistema normativo pátrio, pois configura malferimento dos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância, sendo vedado às partes carrear novos argumentos em sede de aclaratórios, sobre os quais se operou a preclusão. 9. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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