Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. TAXA SELIC JÁ ACOLHIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que, no julgamento da apelação cível ajuizada por Maria Ginalva Gomes da Silva, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira exclusivamente para determinar a aplicação da taxa SELIC na atualização da condenação, preservando os demais termos do julgamento. 2. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de extrato bancário que, em sua compreensão, comprovaria o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora. Requer a compensação desse montante com a condenação, sob o fundamento de necessidade de recomposição das partes ao estado anterior e de prevenção ao enriquecimento sem causa, reiterando, ainda, a incidência da taxa SELIC nas dívidas civis. 3. A embargada defende que o pedido de compensação já foi expressamente examinado e rejeitado diante da inexistência de prova inequívoca do depósito ou transferência válida e do correspondente proveito econômico. Requer a rejeição dos aclaratórios, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não atribuir ao extrato bancário invocado pelo embargante eficácia suficiente para comprovar o ingresso do numerário na conta da autora e autorizar a compensação; (ii) estabelecer se a rejeição da compensação, diante da ausência de prova inequívoca do efetivo proveito econômico da consumidora, caracteriza enriquecimento sem causa; (iii) determinar se existe vício integrativo quanto à aplicação da taxa SELIC, já acolhida no julgamento da apelação; e (iv) verificar se a oposição dos aclaratórios evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para novo julgamento de matéria já apreciada em razão do simples inconformismo da parte. 6. Não há omissão quanto ao pedido de compensação. A matéria foi expressamente examinada no julgamento da apelação e rejeitada porque não houve prova inequívoca de que o numerário relacionado ao empréstimo tenha sido efetivamente transferido à consumidora e revertido em seu proveito econômico. 7. A instituição financeira, revel na origem, não apresentou oportunamente elemento seguro da transferência, inexistindo número de transação autenticado pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos ou outro dado capaz de demonstrar, com a necessária segurança, o ingresso do valor no patrimônio da autora. 8. A recomposição do status quo ante, com fundamento nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil, pressupõe demonstração efetiva do benefício patrimonial. A mera indicação contábil da operação não autoriza a compensação quando ausente prova segura do recebimento do numerário. 9. Também não se caracteriza enriquecimento sem causa pela manutenção da restituição em dobro, pois os descontos decorreram de contratos cuja regularidade não foi comprovada, enquanto o alegado crédito em favor da consumidora igualmente não foi demonstrado de forma inequívoca. 10. A insistência quanto ao valor probatório do extrato bancário traduz discordância com a apreciação da prova, e não omissão. O dever de fundamentação não exige análise individual de cada documento quando a decisão explicita suficientemente as razões pelas quais o conjunto probatório foi considerado insuficiente. 11. Acolher os aclaratórios exigiria conferir ao mesmo material probatório eficácia diversa, reconhecer como comprovada a transferência e alterar a conclusão sobre a compensação, providência que implicaria rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração e incompatível com a Súmula nº 18 do TJCE. 12. Inexiste, igualmente, vício quanto à taxa SELIC. A pretensão já foi acolhida no julgamento da apelação, que, considerando o REsp nº 1.795.982/SP, o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, afastou a incidência conjunta de INPC e juros de mora de 1% ao mês e determinou a SELIC como índice único de atualização da condenação. 13. Por fim, não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedentes, os embargos indicaram vício específico relacionado à apreciação do extrato bancário e ao pedido de compensação, não sendo a mera reiteração de matéria já decidida suficiente, no caso, para demonstrar inequivocamente caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, permanecendo inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o pedido de compensação já foi examinado e rejeitado pela ausência de prova inequívoca da transferência do numerário e do efetivo proveito econômico da consumidora. 2. A pretensão de conferir nova eficácia a prova já apreciada configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. 3. A compensação pressupõe demonstração segura do efetivo benefício patrimonial decorrente do negócio declarado irregular. 4. Não há vício quanto à taxa SELIC quando sua aplicação já foi determinada no julgamento da apelação. 5. O desprovimento dos embargos não implica, por si só, aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 182, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, Tema 1.368; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.