Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUE EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, à luz da alegada fraude, bem como a existência de culpa exclusiva da vítima e a consequente exclusão da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima. Os extratos bancários demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e sacado no mesmo dia por meio de autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, sem indícios de irregularidade na operação. A instituição financeira não possui obrigação de monitorar todas as transações de seus clientes, especialmente quando realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível. A negligência da parte autora na guarda da senha pessoal caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano. A utilização de cartão magnético e senha pessoal em transações bancárias, sem indícios de fraude detectável, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 06/04/2017; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.