Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF E TEMA 50 DO STJ. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) VINCULADA AO FCVS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia acerca da competência para processar e julgar ações de seguro habitacional no âmbito do SFH foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), que estabeleceu a competência da Justiça Federal para as causas em que se discute contrato vinculado à apólice pública (Ramo 66), com atuação da CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nos termos do Tema Repetitivo 50 do STJ (REsp 1.091.393/SC), a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no feito, conforme o enunciado da Súmula 150 do STJ. Havendo manifestação de interesse pela CEF ou indícios de vinculação do contrato à apólice pública após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, impõe-se o deslocamento do feito para o juízo federal, a quem caberá a análise definitiva sobre a legitimidade passiva e a competência. A remessa integral dos autos visa evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os mutuários do mesmo conjunto habitacional, restando prejudicada a análise das demais questões urgentes e de mérito nesta instância. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em estrita observância às teses vinculantes do STF e STJ
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.