Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Não há prova do contrato desencadeador da inscrição no SPC/SERASA. Portanto, há de se considerar que o débito atribuído à parte autora é indevido e, consequentemente, ilícita a inscrição nos órgão de proteção ao crédito. II. O caso em apreço se trata de indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, o que em tese ensejaria a indenização por danos morais, conforme jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. Entretanto, a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento no sentido de que verificada a existência de anotações em cadastro de restrição de créditos anteriores à inscrição indevida, não cabe indenização por danos morais, ressalvado apenas o direito ao cancelamento. III. Assim, considerando que as inscrições foram consideradas indevidas, resta indubitável o arbitramento do dano moral, vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. IV. Ora, verifico que, da mesma forma que a empresa ré não conseguiu comprovar a legalidade do contrato firmado com a requerente, não pode reforçar a aplicação da súmula, alegando que a parte autora já possuía inscrição de dívidas preexistentes, logo, a negativação deu-se de forma errônea V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA ONEIDE DE ARRUDA ALVES, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon – MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pela própria apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou procedentes os pedidos da requerente, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Importa ressaltar que a parte autora alega que não celebrou contrato com a demandada e desconhece o débito de R$ 1.783,33 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de nº 1624421070900337, com inclusão em 27/10/2017. Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores. Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais. Foi proferida sentença nos termos retromencionados. Assim, interposto Recurso de Apelação pela parte autora, pelo qual requer, a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, condenado o Apelado em danos morais e fixação dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Porém, caso reconheça a sucumbência recíproca para atribuir ao apelado a responsabilidade pelo pagamento de 66% (sessenta e três por cento) das verbas sucumbenciais, ficando os outros 33% (trinta e três por cento) sob a responsabilidade do apelante. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença fustigada, alegando que as razões recursais são insuficientes para ensejar a reforma da sentença combatida (Id. 9304502) Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, por entender que a parte autora sofreu abalo moral com a inscrição indevida, já teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e que a súmula 385 STJ não deve ser aplicada já que quando da inscrição não havia outros registros ativos, já haviam sido baixados. (Id. 10185772) Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento dos pontos recursais. Da análise do mérito, verifico que, em sede de apelação, gira em torno de saber se é aplicável a súmula 385 STJ, com a existência de outras inscrições no cadastrado de inadimplentes referentes a parte autora e se cabe sucumbência recíproca. Pois bem, fato incontroverso na demanda é que o contrato foi declarado nulo pelo juiz de base, já que a parte apelada não trouxe aos autos documentação que comprovasse o débito. Porém, houve a inscrição da parte autora nos registros de SPC/SERASA, logo, a inscrição se mostrou irregular. O réu, por sua vez, retirou a negativação, mas trouxe em seus argumentos que cobrança da dívida foi regular, já que estava no exercício de seus direitos, bem como que não caberia dano moral, pois não configurado ato ilícito, além do fato de que a demandante já possuía outras inscrições em seu nome, o que força a aplicação da súmula 385. Destaco que, quanto à comprovação de prejuízo, há o que se falar da presença de danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal. Entretanto, esclareço que, em casos de inscrições indevidas, este somente é devido quando o autor não possui reais inscrições anteriores em seu nome. Neste ponto, vale fazer uma breve análise da súmula 385 do STJ, que trata do assunto e é discutida no caso. Este ordenamento diz que: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, verifico que, da mesma forma que a empresa ré não conseguiu comprovar a legalidade do contrato firmado com a requerente, não pode reforçar a aplicação da súmula, alegando que a parte autora já possuía inscrição de dívidas preexistentes, logo, a negativação deu-se de forma errônea. Ademais, quando do ajuizamento da ação não havia mais a existência de outras inscrições, anteriores e posteriores à presente, em seu nome. Verifica-se que a última negativação da demandante foi excluída em 26/06/2017 e a inclusão pelo demandado se deu em 29/11/2017, ou seja, não havia inscrições anteriores no nome da demandante. Por este motivo, à súmula 385 do STJ, deve ser afastado. Entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, indubitável o arbitramento do dano moral, vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela
o Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pela própria apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou procedentes os pedidos da requerente, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art
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