Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 9.307/1996, à aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, à distinção entre a recusa em firmar compromisso arbitral e a impossibilidade de localização da parte, bem como à natureza da incompetência decorrente da cláusula compromissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao distinguir a recusa da parte convocada em firmar o compromisso arbitral da impossibilidade de sua localização para notificação; (ii) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 9.307/1996 e à incidência do princípio da kompetenz-kompetenz; e (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a natureza da incompetência decorrente da cláusula compromissória e sua compatibilidade com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a inviabilidade prática de constituição do juízo arbitral diante das reiteradas tentativas frustradas de localização da parte demandada, concluindo que, nessas circunstâncias, a exigência de instauração prévia da arbitragem inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional. O reconhecimento da impossibilidade de efetivação da arbitragem não decorreu de equiparação entre a impossibilidade de localização e a recusa prevista no art. 6º da Lei nº 9.307/1996, mas da constatação de que a cláusula compromissória perdeu eficácia prática diante de circunstância superveniente e alheia à vontade da parte requerente. O princípio da kompetenz-kompetenz pressupõe a efetiva constituição do tribunal arbitral, razão pela qual não incide quando inviabilizada, materialmente, a instauração do procedimento arbitral. O acórdão não declarou a incompetência do juízo arbitral nem apreciou questão relativa à competência absoluta ou relativa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de execução da cláusula compromissória no caso concreto, circunstância que afasta a incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pela oposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade material de constituição do tribunal arbitral, por circunstância alheia à vontade da parte requerente, afasta a eficácia prática da cláusula compromissória sem negar sua validade. 2. O princípio da kompetenz-kompetenz pressupõe a prévia constituição do juízo arbitral. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.307/1996, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 5173357-77.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Embargado: Godoaldo Borges Neto Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.