Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória por dano moral decorrente de cancelamento de voo, atraso na chegada ao destino e extravio temporário de bagagem. 2. A parte embargante sustenta obscuridade quanto à responsabilidade civil da transportadora, sob o argumento de que a alteração da malha aérea configuraria caso fortuito ou força maior. Alega observância da regulamentação da agência reguladora quanto ao extravio temporário da bagagem, ausência de dano moral, necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e ausência de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém obscuridade ou omissão quanto à responsabilidade da transportadora, à regulamentação da agência reguladora, à configuração do dano moral e à incidência da Convenção de Montreal; e (ii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de caso fortuito ou força maior e concluiu que a alteração do voo decorreu de circunstância inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, caracterizadora de fortuito interno e incapaz de afastar a responsabilidade objetiva. 6. A controvérsia relativa ao extravio temporário da bagagem e à Resolução n. 400/2016 da ANAC também foi apreciada. O acórdão considerou a regulamentação administrativa e concluiu que o caráter temporário do extravio não afastava a falha na prestação do serviço diante das demais circunstâncias reconhecidas no julgamento. 7. A ausência de pronunciamento individualizado sobre os arts. 21, XII, "c", e 174 da Constituição Federal não caracteriza vício quando a questão jurídica necessária à solução da controvérsia foi efetivamente apreciada, inclusive mediante análise da regulamentação expedida pela agência reguladora. 8. A configuração do dano moral e o valor da indenização foram expressamente examinados, com consideração das circunstâncias da prestação defeituosa do serviço e dos critérios da extensão do dano, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A incidência da Convenção de Montreal também foi objeto de pronunciamento expresso. O acórdão distinguiu a disciplina dos danos materiais daquela aplicável aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, com referência ao Tema 1.240 do STF. 10. A ausência de menção numérica ao art. 178 da Constituição Federal não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente à incidência da Convenção de Montreal foi efetivamente debatida e decidida. 11. O inconformismo com a interpretação jurídica e com a valoração das circunstâncias já apreciadas não caracteriza vício integrativo e não autoriza a rediscussão do julgamento em embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais efetivamente debatidas e decididas, independentemente da indicação numérica de todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: "1. A discordância da parte com a solução jurídica adotada no acórdão não configura obscuridade ou omissão quando as questões relevantes ao julgamento foram expressamente enfrentadas. 2. O caráter temporário do extravio de bagagem não afasta, por si só, a falha na prestação do serviço quando considerado em conjunto com as demais circunstâncias reconhecidas no julgamento. 3. A ausência de referência numérica a dispositivo constitucional ou infraconstitucional não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente debatida e decidida. 4. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 174, 178; CPC, art. 1.022; CC, arts. 844, 944; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Willian Medeiros de Quadros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.