Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 1.113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para afastar a base de cálculo do ITBI fixada unilateralmente pelo Município de Goiânia e determinar a emissão de nova guia com base no valor declarado pelos contribuintes na transação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode adotar, para fins de cálculo do ITBI, valor superior ao declarado na transação, sem a prévia instauração do procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo. 4. É vedada a adoção prévia e unilateral de valor de referência como base de cálculo do ITBI, sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN e do contraditório. 5. No caso, o Município desconsiderou o valor declarado na transação e adotou base de cálculo superior, sem demonstrar a prévia instauração de procedimento administrativo, circunstância que evidencia a ilegalidade do arbitramento e impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 2. É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP).
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.