Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAR NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado por tráfico de drogas à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime fechado. O apelante pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da natureza e quantidade da droga é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto é cabível, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza altamente lesiva e o potencial viciante do crack, bem como a diversidade de substâncias apreendidas (crack, maconha e cocaína), justificam a valoração negativa da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A quantidade de pena, aliada a reincidência do réu e à presença de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), impede a fixação do regime inicial semiaberto, impondo o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A natureza altamente lesiva e o expressivo potencial viciante da droga apreendida (crack) constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2. Tratando-se de réu reincidente e existindo circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que o quantum estabelecido seja inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §2º, "b" (a contrario sensu), e §3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 33, §4º, 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 854508, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, HC n. 483.266, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019; STJ, REsp 2081663, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20/02/2025; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5779356-63.2025.8.09.0179 Comarca : Serranópolis Apelante : Jerônimo Alves dos Reis Neto Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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