Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (DISPARO DE ARMA DE FOGO). ALEGADA NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n.º 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa argui nulidade por violação de domicílio e pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (a) se o ingresso dos policiais na residência do apelante configura violação ao art. 5º, XI, da CF; (b) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial foi precedido de chamada via COPOM noticiando disparo em via pública, identificando-se o suspeito no local dos fatos e havendo consentimento para o ingresso, afastando-se a alegação de nulidade. 4. A autoria resta evidenciada por depoimento policial firme e coerente, corroborado por elementos objetivos (arma apreendida com munição deflagrada). 5. O crime de disparo de arma de fogo configura delito de perigo abstrato, dispensando prova de dano concreto. 6. A negativa do réu permanece isolada diante do conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ingresso policial amparado em situação de flagrância e consentimento do morador. Conjunto probatório suficiente para manutenção da condenação por disparo de arma de fogo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n.º 10.826/2003, art. 15. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2.183.380/GO (STJ).
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.