Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/81. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/ CE (ID 30893333) a fim de reformar sentença (ID 30893327) que julgou procedente pedido autoral condenando os recorridos a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Em sede recursal, aduz o recorrente que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia, por afronta ao princípio da moralidade. Alega que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica. 4. A Lei Federal n. 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência possuem o dever legal de oferecer moradia ao médico residente. O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 5. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º da Lei n. 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 7. Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegado pelo recorrente, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Ademais, disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes desta Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 10. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. 11. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.