Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA DE CRÉDITO MÚTUO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. ART. 782, §3º DO CPC. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, sob o fundamento de que a exequente, por ser instituição financeira, disporia de meios próprios para promover a negativação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a agravante e os executados; e (ii) se é possível a utilização do SERASAJUD como meio coercitivo na execução, independentemente da natureza jurídica da parte credora. III. Razões de decidir: 3. A exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, criada nos termos do art. 4º da Lei nº 6.496/77, caracteriza-se como entidade fechada, sem fins lucrativos, destinada exclusivamente à assistência mútua dos profissionais registrados nos CREAs, estabelecendo com seus associados relação jurídica de natureza associativa, não consumerista. 4. Sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a agravante e os agravados, afasta-se a limitação temporal de cinco anos para manutenção de informações negativas em bancos de dados de proteção ao crédito prevista no art. 43, §1º do CDC. 5. O art. 782, §3º do CPC prevê expressamente a possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte, não estabelecendo qualquer distinção quanto à natureza jurídica do exequente ou sua capacidade de promover a negativação por outros meios. 6. A ferramenta SERASAJUD constitui sistema eletrônico específico que interliga o Poder Judiciário e instituições de proteção ao crédito, com características próprias que o diferenciam da negativação comum, como a necessidade de ordem judicial para inclusão e exclusão do nome do devedor, conferindo maior segurança jurídica e eficácia ao procedimento. 7. A inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD constitui medida coercitiva legítima para estimular o pagamento da dívida, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados com entidades civis fechadas de assistência mútua, sem finalidade lucrativa. 2. A inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e aplicável a qualquer exequente, independentemente de sua natureza jurídica, visando à efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.839/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.08.2019; TJMT, RAI 1010626-15.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023; TJ-MS, AI 14051136620258120000, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJ-MS, AI 14063832820258120000, Rel. Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJ-BA, CC 00050786720178050000, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 12.07.2017. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA , contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1011013-43.2018.8.11.0041), ajuizada pela agravante em desfavor dos agravados CLARISMUNDO SILVA DOS SANTOS e MARIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de inscrição do nome dos executados/agravados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, sob o fundamento de que "não é crível que uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não possua meios necessários para promover a inscrição do devedor junto ao SERASAJUD, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo". (cf. Id. nº 198428548 - autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a inscrição no SERASAJUD, prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, constitui medida coercitiva legítima e eficaz, reconhecida pela jurisprudência pátria como meio hábil para garantir a efetividade da execução. Aduz que a circunstância de ser instituição financeira não inviabiliza a utilização dos meios judiciais de negativação, destacando que o SERASAJUD difere substancialmente da negativação extrajudicial promovida por entes privados como o SERASA, especialmente por depender de decisão judicial para inclusão e exclusão dos nomes. Argumenta que a manutenção da decisão combatida compromete a efetividade da jurisdição, notadamente em execução que tramita há mais de sete anos sem o adimplemento da obrigação, e requer a concessão de tutela recursal para imediata inscrição dos devedores no sistema judicial de inadimplência. Pede, então, o conhecimento e o provimento do recurso, para “determinar a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.;”, e, de imediato, a antecipação da tutela recursal (cf. Id nº 302355354). Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (cf. Id. n° 303746375). Em contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo seu desprovimento (cf. Id. nº 308395875). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC, tendo o Juízo “a quo” indeferido o pedido sob o fundamento de que a agravante, por ser instituição financeira, possuiria meios próprios para promover tal inscrição. O recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre afastar a alegação dos agravados quanto à aplicação do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo máximo de cinco anos para manutenção de informações negativas em cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, a parte credora, Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, constitui associação civil fechada, sem fins lucrativos, destinada exclusivamente à prestação de assistência mútua aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia - CREAs. Conforme dispõe seu Estatuto Social (cf. id. nº 12904620 – autos de origem), a Mútua foi instituída por autorização legal contida no art. 4º da Lei nº 6.496/77, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), com a finalidade de administrar planos de benefícios e prestações voltados exclusivamente aos profissionais inscritos, o que reforça sua natureza eminentemente associativa e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do CDC aos contratos firmados com entidades fechadas, como é o caso da agravante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ADESÃO DE MÚTUO – RELAÇÃO PRIVADA – ENTIDADE FECHADA DE CRÉDITO MÚTUO, SEM FINALIDADE DE LUCRO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DA DIFICULDADE DE ACESSO – VALIDADE DA CLÁUSULA. 01. Conforme estabelece o art. 781, I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá s
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.